A NECESSIDADE DE RETOMARMOS O DIREITO NATURAL

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A NECESSIDADE DE RETOMARMOS O DIREITO NATURAL

Certo dia, acompanhando um programa de debates nas redes sociais, entrou-se no tema dos limites da liberdade de expressão. Um dos presentes, afirmou que a liberdade de uma pessoa se expressar, não é uma concessão a ser dada por outrem, mas foi dada por Deus, sendo um direito natural, ou seja, que não depende de um consenso ou de um grupo legislador a definir os limites. O segundo debatedor, por outro lado, ao responder as ponderações, afirmou que ao contrário, direitos não são dados por Deus, porque quando se coloca religião na definição legal, o resultado é um sem número de atrocidades e que os direitos e deveres devem ser determinados pela “democracia”, pela “escolha do povo”. O que definiria então os direitos e os limites deste?

As universidades e os meios de comunicação tornaram-se desde muito tempo, o Magistério Secular. São elas que determinam que pensamento, doutrina ou visão de mundo que é válida ou não, e quem sequer ousar contestar os seus “dogmas’, corre o risco de se ostracizado ou ter sua reputação e carreira acadêmica, “queimada” na fogueira da opinião dominante. Para analisar a veracidade desta afirmação, basta se perguntar quando você viu em sua universidade, um debate entre dois grandes intelectuais, com posições diatralmente opostas acerca de um determinado tema, para que os alunos pudessem julgar as opiniões. Estas mesmas universidades por exemplo, zombam de todos os que fazem uso do chamado Direito Natural.

O Direito Natural, também conhecido como jusnaturalismo, provém dos filósofos gregos, que observando a natureza e o ser das coisas, percebiam que existem direitos que não dependem da deliberação de um consenso, mas estão inscritos nas próprias leis naturais, que é claro, provém do Criador, que ordenou e estabeleceu estas leis. Um exemplo é o homicídio, o direito à vida é o mais fundamental de um ser humano e sua obrigação, além de não causar dano à vida de outrem, é também prover a manutenção de uma vida digna e preservar a sua espécie. Um exemplo da destruição deste direito natural, por um consenso de um grupo, foi o holocausto dos judeus, promovido pelos nazistas durante a ascenção de Adolf Hitler. Abandonando o jusnaturalismo, usaram do chamado juspositivismo, ou consenso geral, para determinar que os da raça ariana teriam direito à vida, enquanto que os demais, não o teriam. Veja-se que até mesmo a dita Democracia pode suprimir direitos.

Como Hitler conseguiu fazer seres humanos torturarem outros humanos sem qualquer expressão de compaixão? A resposta está no medo e na ganância humana! Criou-se uma cultura em sua época que consideravam os judeus como uma ameaça à supremacia alemã, e que portanto, destruir este povo, era permitir que riscos ao futuro da nação fossem dissolvidas antes que chegassem ao seu ápice. Um grupo decidiu então, que judeus eram uma ameaça e logo, aplicaram a lei de Estado para conduzir homens à caça destes, e o resultado, é aquele tenebroso que a história demonstrou em seguida.

Uma característica importante do jusnaturalismo é que ele é perene, e portanto, não muda com o passar dos tempos. Muitos dizem que essa concepção é proveniente da mentalidade católica, conservadora e retrógrada, porque a Igreja em seus dogmas e definições, não muda sua estrutura com o passar do tempo, como se fosse uma “democracia”, e até mesmo, a sua estrutura procura a partir do depositum fidei, esclarecer ao longo do tempo as realidades subjacentes, à luz do que sempre pensaram os cristãos desde os primórdios, para evitar corromper o que Cristo ensinou e deixou.
A maioria dos países que procuram manter estáveis a sua democracia, procuram salvaguardar os princípios constitucionais, da maneira como foram estabelecidos pelos seus legisladores. Por exemplo, o direito à liberdade de expressão na Carta Magna americana, desde o século XVIII, é salvaguardada, não se modificando a posteriori. Recentemente, com a revogação da decisão Roe x Wade, que desde 1973 previa o “direito” de uma mãe matar o seu filho no ventre, foi revogada pela Suprema Corte, determinando que a decisão da década de 1970 era na verdade, inconstitucional, já que foi evocado o “direito à privacidade”, que sequer versava sobre aborto – quando o legislador estabeleceu a carta magna americana, certamente não existia aborto – para garantir esse novo direito.

No Brasil, o ativismo judicial reinante, por meio da Suprema Corte, está fazendo do seu papel de fiel intérprete, na verdade, o de legislador geral. Diante dessa nova circunstância, um juiz poderá até mesmo afirmar que uma mulher com gravidez indesejada, pode correr o risco de recorrer à uma clínica clandestina para buscar o ab0rt0 e que, portanto, ao proibir a prática, o país não está resguardando o “direito à vida” da mulher, algo que o constituinte jamais pensou em fazer quando a Carta Magna foi aprovada.

Se o direito positivo, determinado pela conduta geral e cultural é o guia de uma nação, logo se verão catástrofes profundas que culminam em verdadeiras ditaduras e formas crudelíssimas de genocídio apoiado por toda uma população ignorante. Uma violação ao direito natural, ainda que não seja reconhecida pelo consenso, num primeiro momento, tende a relevar seu caráter sádico e doentio com o passar do tempo. Ainda que as universidades procurem esconder essa verdade, é preciso resgatá-la, antes que o livre arbítrio e a capacidade de expressar o que se pensa, o direito de ir e vir, sejam totalmente destruídos por um ditador que consegue convencer as massas.
Juliano Antonio Rodrigues Padilha – Economista, Coordenador do Núcleo de Estudo e Formação da Casa Pró Vida Mãe Imaculada


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