Os “argumentos” da ADPF 442 – Completo

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Os “argumentos” da ADPF 442
Em meio a tanta discussão e polêmica, alguém poderia ter a ilusão de que o caso da ADPF 442 é o de algum problema conceitual muito grave, ou de algum impasse filosófico insolúvel, quem sabe ao menos de uma tragédia de consciências bem intencionadas em busca de uma verdade muito distante, opaca, e rebelde à investigação. Examinemos, pois, ingênuo leitor, os argumentos que, orgulhosamente, o Partido Socialismo e Liberdade – o PSOL – nos oferece:
O partido alega, segundo relatório do MPF de 2020, que a criminalização do aborto tem os seguintes efeitos nefastos:
(i) compromete a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres, “pois não lhes reconhece a capacidade ética e política de tomar decisões reprodutivas relevantes para a realização de seu projeto de vida”;

Comentário: dignidade é, na verdade, algo que alguém tem apesar de qualquer condição ou tratamento exterior. Uma vítima de uma injustiça tem sua dignidade intacta, não assim, porém, o seu agressor. Talvez tenha sido Kant quem inflou a palavra “dignidade” para essa acepção que vemos na boca dos demagogos de hoje, mas mesmo se nos guiarmos pela sua definição, temos uma surpresa:
“No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (…) o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer, dignidade.”
Ora, essa definição está muito mais próxima de um feto, que é único, personalíssimo, insubstituível, do que de um etéreo e ridiculamente vago “projeto de vida”.

(ii) afeta “desproporcionalmente mulheres negras e indígenas, pobres, de baixa escolaridade e que vivem distante de centros urbanos, onde os métodos para a realização de um aborto são mais inseguros do que aqueles utilizados por mulheres com maior acesso à informação e poder econômico”, o que resultaria em ofensa ao princípio da não discriminação;

Comentário: se alguém descumpre a lei bem ou mal isso não tem absolutamente nada a ver com a lei, que intenciona proibir igualmente a todos. Argumenta o partido que as negras e indígenas pobres, iletradas e que moram longe, não conseguem infringir a lei tão bem quanto as suas correspondentes urbanas, que o fazem com tecnologia. Talvez o partido estaria mais contente se a lei já providenciasse meios do cidadão de bem infringi-la. Também não se entende a especificidade: mulheres brancas, pobres, iletradas, e que moram longe, devem enfrentar os mesmos desafios que as “negras e indígenas” ao quebrar a lei. Nada bom…

(iii) afronta o objetivo republicano de promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV);

Comentário: novamente a mania das especificidades injustificadas. Se a lei proíbe a todos igualmente, como falar de discriminação?

(iv) provoca violações ao direito à saúde, à integridade física e psicológica das mulheres e à proibição de submissão a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, “uma vez que a negação do direito ao aborto pode levar a dores e sofrimentos agudos para uma mulher, ainda mais graves e previsíveis conforme condições específicas de vulnerabilidade que variam com a idade, classe, cor e condição de deficiência de mulheres, adolescentes e meninas”, acrescentando que mecanismos internacionais de monitoramento da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes têm defendido ser ato de tortura a negação de serviços de saúde, como o aborto.

Comentário: o “direito à saúde” é o conceito central desse sofisma. Por essa definição pode-se concluir também que alguém com uma grande dor de dente pode acusar a República de estar falhando na sua proibição de submissão a tortura por não providenciar dentistas e tratamentos de canal ao público, o que de fato não providencia.

(v) contraria o direito à saúde e a inviolabilidade dos direitos à vida e à segurança, “por relegar mulheres à clandestinidade de procedimentos ilegais e inseguros”, além de resultar “na ocorrência de mortes evitáveis e morbidade, isto é, danos à saúde física e mental das mulheres”;

Comentário: o mesmo, mas acrescido do “direito à vida”. É do Código Civil que podemos colher um artigo interessante sobre como a lei no Brasil considera a vida: “Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

(vi) infringe o direito ao planejamento familiar, por impedir a mulher de “tomar uma decisão reprodutiva relevante e crucial”;

Comentário: a “decisão reprodutiva” se dá, por óbvio, no momento da reprodução, se é que é inteligível esse conceito da retórica comunista. Nenhuma mulher está obrigada a admitir dentro de seu ventre o sêmen de ninguém, mas a partir do momento que o faz, tomou uma “decisão reprodutiva relevante e crucial”, que vem com efeitos relevantes e cruciais. O Estado jamais estará obrigado a fornecer ao indivíduo meios de revogar as próprias decisões.

 

(vii) ataca o direito fundamental à liberdade e os direitos sexuais e reprodutivos, “por impedir às mulheres o efetivo controle sobre a própria fecundidade e a possibilidade de tomar decisões responsáveis sobre sua sexualidade, sem risco de sofrer coerção ou violência”; e

Comentário: o direito reprodutivo é o direito de reproduzir, e a decisão responsável é a decisão que traz responsabilidade ou que a leva em conta. Novamente, os “direitos sexuais” garantem que a mulher não seja inseminada não querendo; mas querendo, nada mais “reprodutivo” e “responsável” do que levar a gestação a termo, e realmente reproduzir-se.

(viii) ofende o princípio da igualdade de gênero e o objetivo fundamental da República de não discriminação baseada em sexo, “uma vez que impõe às mulheres condições mais gravosas, inclusive perigosas à sua vida e saúde, para a tomada de decisões reprodutivas, desproporcionais em comparação com as condições para a tomada das mesmas decisões por parte dos homens, que não são submetidos à criminalização e a consequências da coerção penal nas condições de exercício de seus direitos a uma vida digna e cidadã”.

Comentário: essa é a última e maior de todas, de fato. Diz o partido que a República está culpada de uma discriminação terrível em desfavor das mulheres: os homens não engravidam! É bastante “machista” até, pensando bem, a opinião. Por que engravidar seria pior que não poder fazê-lo? Como uma incapacidade seria melhor que uma capacidade? Pergunta mais interessante ainda seria: o que faria a República para sanar a desigualdade se, ao contrário, algum homem quisesse engravidar?

Mas deixemos de questionamentos perigosos. Está boa já a amostra das “razões” por trás da polêmica; eis as razões que abalam o país.


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